- 1 -Entende-se por período de funcionamento dos comandos da PM, o período diário durante o qual é exercida a actividade do pessoal militarizado da Polícia Marítima, integrado ou a prestar serviço naqueles comandos.
- 2 -O período de funcionamento dos comandos da PM não pode iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo em situações excepcionais de interesse público, designadamente, quando possa estar em causa a segurança de pessoas e bens e factores ou ocorrências que envolvam a segurança da navegação.
- 3 -A definição do período de funcionamento dos comandos da PM, nos parâmetros estabelecidos no número anterior, compete ao comandante-geral da PM, que o deve fixar de acordo as especificidades funcionais, condicionantes e exigências dos comandos da PM.
- 4 -Fora do período fixado no n.º 2, o funcionamento dos comandos da PM é assegurado por um serviço de piquete.
Artigo 4.º — Período de funcionamento dos Comandos
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009