- 1 -O período de atendimento ao público corresponde ao período de tempo diário durante o qual os comandos da PM estão abertos para atender o público.
- 2 -O período normal de atendimento deve efectuar-se entre as 9 horas e as 17 horas.
- 3 -Nos comandos locais da PM cujo efectivo de pessoal militarizado não possibilite a aplicação integral do período estabelecido no número anterior, o comandante-geral define, por despacho, um período específico de atendimento.
- 4 -Para além do período normal, o atendimento ao público pode ser assegurado, em permanência, por um serviço de piquete.
- 5 -Os períodos de atendimento estabelecidos nos termos do presente artigo são afixados em local visível ao público, nos respectivos locais de atendimento.
Artigo 5.º — Atendimento ao público
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009