- 1 -O horário de referência para o pessoal militarizado da PM é fixado em 36 horas semanais.
- 2 -O pessoal militarizado da PM tem direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respectivamente, sem prejuízo das situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente despacho.
- 3 -O pessoal militarizado da PM assegura, ainda, para além do horário normal de funcionamento, o serviço de piquete, de acordo com as exigências decorrentes da função e da categoria funcional.
Artigo 6.º — Duração semanal do trabalho
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009