- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de serviço diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o pessoal não preste mais de cinco horas de serviço consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
- 3 -O limite de tempo de serviço consecutivo pode ser alterado por motivos fundamentados de serviço.
Artigo 8.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 27/08/2009
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