- 1 -Compete ao Presidente:
- a)Representar a unidade orgânica perante os órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Presidir ao Conselho Administrativo, dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
- c)Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
- d)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- e)Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários não docentes e docentes e aos estudantes da Escola;
- f)Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
- g)Nomear e exonerar o secretário e os responsáveis dos serviços da Escola, bem como criar, reestruturar ou extinguir serviços;
- h)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPC;
- i)Elaborar e apresentar à Assembleia de Representantes as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano de actividades, orçamento e relatório anual de actividades e contas;
- j)Propor ao Presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e de inscrições quando exigido por lei;
- k)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- l)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- m)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- n)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;
- o)Integrar o Conselho Consultivo do IPC;
- p)Participar nas reuniões do Conselho de Gestão do IPC;
- q)Aprovar os planos anuais de actividades, bem como os relatórios de actividades dos Serviços e Departamentos;
- r)Elaborar o relatório de avaliação anual do desempenho da ESTGOH;
- s)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
- 2 -O Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos Vice-Presidentes e nos órgãos de gestão da Escola outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 15.º — Competências do Presidente
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009