- 1 -Os beneficiários deverão ser observados pelos médicos verificadores no próprio dia em que for efectuada a proposta de baixa.
- 2 -Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior, as baixas produzirão efeitos a partir da data proposta.
- 3 -Se o médico verificador não considerar necessária a baixa, os dias que medearem entre a proposta e a observação serão considerados como baixa.
Artigo 10.º — (Observação pelo médico verificador)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976