- 1 -Quando o beneficiário não se conformar com a negação da baixa, ou concessão da alta, poderá recorrer para junta médica, que decidirá em definitivo.
- 2 -O recurso deverá ser interposto para os Serviços Médico-Sociais do distrito no prazo máximo de oito dias a contar da data em que o beneficiário tomar conhecimento da deliberação.
- 3 -No recurso a que se refere o número anterior deverão ser observadas, na parte aplicável, as regras contidas no Regulamento de Juntas Médicas de Invalidez.
Artigo 20.º — (Juntas médicas de recurso)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976