- 1 -A junta médica só poderá funcionar com a presença efectiva dos três médicos designados.
- 2 -Quando não for possível a comparência de algum dos médicos designados, competirá ao presidente da junta indicar o médico substituto para que a junta possa funcionar nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 24.º — (Comparência dos médicos)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976