Os Serviços Médico-Sociais deverão colaborar, na medida do possível, com os serviços de medicina do trabalho, bem como com os serviços de saúde, na realização de campanhas de profilaxia e de educação sanitária sempre que as actividades desenvolvidas pelos beneficiários, pelas suas características, apresentem riscos superiores ao normal ou as condições económico-sociais do meio determinem deficiente nível sanitário das populações.
Artigo 3.º — (Colaboração com outros serviços)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976