- 1 -Os Serviços Médico-Sociais enviarão à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, até ao dia 15 de cada mês, as médias percentuais de baixas referentes ao mês anterior de todas as unidades médico-sociais, discriminando as concedidas nos próprios serviços e em consultas externas de estabelecimentos de saúde devidamente identificados.
- 2 -A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família deverá tomar as medidas necessárias à correcção dos desvios mais acentuados na aplicação do presente Regulamento, nomeadamente comunicando aos responsáveis pela administração dos estabelecimentos referidos no número anterior a eventual influência da sua actuação nos índices considerados excessivos.
Artigo 6.º — («Contrôle» geral)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976