- 1 -Os membros da assembleia de representantes são eleitos no universo da escola, por corpos e listas, pelo sistema de representação proporcional;
- a)Os professores são eleitos pelo conjunto dos docentes contratados a tempo integral e em efectividade de funções no ISEC;
- b)Os estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes matriculados no ISEC no ensino superior;
- c)Os trabalhadores não docentes são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes em efectividade de funções no ISEC.
- 2 -A eleição é iniciada por despacho do presidente da assembleia de representantes até 30 dias consecutivos antes da data da votação e 15 dias consecutivos antes da data de apresentação de listas, definindo o calendário eleitoral e o(s) local(is) de votação.
- 3 -A eleição é conduzida por uma comissão eleitoral presidida pelo presidente da assembleia de representantes, que inclui dois elementos da assembleia de representantes designados por este órgão e um representante de cada uma das listas concorrentes.
- 4 -Os representantes eleitos de cada lista são determinados através da aplicação do método de Hondt.
- 5 -O mandato dos membros é de quatro anos, no caso dos professsores e dos trabalhadores não docentes e de dois anos, no caso dos estudantes.
- 6 -Os membros da assembleia de representantes só podem ser destituídos pela própria assembleia de representantes, por maioria absoluta e apenas em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.
- 7 -Os membros eleitos da assembleia de representantes cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.
- 8 -Os membros que perderem o mandato serão substituídos pelos elementos que figuram seguidamente nas respectivas listas.
- 9 -No caso de não ser possível a substituição e o número de vagas for superior a 40 % do número de representantes de um dado o corpo procede-se a eleições intercalares para substituição dos membros que hajam perdido o mandato.
- 10 -O mandato dos membros substitutos termina aquando dos mandatos que visam substituir.
Artigo 21.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 28/08/2009
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