- 1 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas do ISEC a ser elaborado pelo presidente do conselho técnico-científico com base nas propostas das comissões científicas e parecer do conselho consultivo sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISEC nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do ISEC;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Dar parecer sobre os regulamentos de funcionamento dos cursos de mestrado e dos cursos de especialização tecnológica;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- k)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- l)Afectar as unidades curriculares das licenciaturas e mestrados às áreas científicas do ISEC;
- m)Afectar os docentes em serviço no ISEC aos cursos de licenciatura, bem como às áreas científicas;
- n)Designar os docentes que integram as comissões de coordenação dos cursos de mestrado, bem como as dos cursos de especialização tecnológica.
- o)Aprovar a criação de áreas científicas, bem como a extinção das existentes;
- p)Deliberar sobre a representação das áreas científicas no conselho técnico-científico para o biénio seguinte;
- q)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -O conselho técnico-científico poderá funcionar em plenário ou em comissões.
Artigo 30.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009