- 1 -Os membros do conselho técnico-científico representantes das áreas científicas são eleitos por cada área científica que, para o efeito, constitui um círculo eleitoral.
- 2 -Para efeito do número anterior, têm capacidade eleitoral activa e passiva, os docentes afectos à área científica que integram o conjunto dos docentes referido no n.º 1 do artigo 29.º
- 3 -O presidente do conselho técnico-científico é eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros que o constituem, caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação.
- 4 -O mandato do presidente é de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
- 5 -É impedida a sobreposição do cargo de presidente da escola e de presidente do conselho técnico-científico.
- 6 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 31.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009