- 1 -À excepção do director de curso, os restantes membros do Conselho Pedagógico são eleitos por corpos pela respectiva comissão de curso de entre os elementos da comissão de curso.
- 2 -A eleição é iniciada por despacho do presidente do Conselho Pedagógico em exercício devendo ter lugar até 15 dias consecutivos após a homologação das eleições para as comissões de curso.
- 3 -A eleição dos representantes de cada comissão de curso referidos no n.º 1 é feita em reunião expressamente convocada para o efeito pelo presidente do Conselho Pedagógico em exercício, por corpos e votação nominal, sendo conduzida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada, eleito para a comissão de curso, devendo as actas de apuramento dos resultados serem enviadas para o presidente do Conselho Pedagógico que elaborará relatório a ser enviado ao presidente do IPC para homologação.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
- 5 -Os membros eleitos do Conselho Pedagógico cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.
- 6 -As vagas que ocorrerem no Conselho Pedagógico por perda de mandato serão preenchidas por elementos do respectivo corpo a eleger pela comissão de curso a que pertençam.
- 7 -Os novos membros, eleitos nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato dos que substituírem.
Artigo 34.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009