- 1 -As eleições para as comissões de curso realizam-se de dois em dois anos até 45 dias após o início do ano lectivo, com excepção dos representantes do corpo discente que não integram o Conselho Pedagógico, cuja eleição é anual.
- 2 -As comissões de curso são eleitas por listas e por corpos.
- 3 -A eleição é iniciada por despacho do presidente do Conselho Pedagógico em exercício até 30 dias consecutivos antes da data da votação e 15 dias consecutivos antes da data de apresentação de listas, definindo o calendário eleitoral e os locais de votação.
- 4 -A eleição é conduzida por uma comissão eleitoral presidida pelo presidente do Conselho Pedagógico, que inclui dois elementos do Conselho Pedagógico designados por este órgão e um representante de cada uma das listas concorrentes.
- 5 -As actas de apuramento dos resultados devem ser enviadas ao presidente do ISEC até ao dia imediato para homologação.
- 6 -As listas dos alunos deverão integrar o mesmo número de alunos por cada ano do curso.
- 7 -As listas são compostas por seis efectivos e três suplentes, sendo eleitos os membros da lista de cada corpo mais votada.
- 8 -As vagas dos membros eleitos serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na lista mais votada.
- 9 -A comissão de curso é presidida pelo director de curso e reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente por iniciativa do director de curso ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 52.º — Eleição, mandato e funcionamento
Vigente desde: 28/08/2009
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