- 1 -Os candidatos serão seriados pela nota de candidatura, calculada através da seguinte fórmula:
(0,65xA) + (0,35xB)
em que:
A = Poderá ser uma das seguintes situações:
- i)Classificação final do curso do ensino secundário (10.º/11.º/12.º anos) ou equivalente;
- ii)Classificação final obtida nas Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade Para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.
- iii)No caso de estudantes cuja certificação de nível secundário não inclua a classificação final, média das classificações obtidas nas disciplinas do ensino secundário fixadas como provas de ingresso para candidatura ao par estabelecimento/curso a que pretendem concorrer.
B = Número de unidades curriculares do curso de origem em que o candidato foi aprovado, convertido numa escala de 0 a 200, com a pontuação atribuída em função dos seguintes escalões:
- i)0 - 100 pontos;
- ii)1 a 5 - 120 pontos;
- iii)6 a 10 - 140 pontos;
- iv)11 a 20 - 160 pontos;
- v)21 a 30 - 180 pontos;
- vi)Mais de 30 - 200 pontos.
- i)Classificação final do curso do ensino secundário (10.º/11.º/12.º anos) ou equivalente;
- 2 -Para efeitos de aplicação dos critérios referidos no número anterior, considera-se a classificação final de 100 pontos (de uma escala de 0 a 200) sempre que não seja possível aplicar uma das situações definidas em A;
Artigo 17.º — Seriação
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009