- 1 -O Gabinete de Autoridade Sanitária designado abreviadamente por GAS, está na direta dependência do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Compete-lhe atuar no sentido de dar cumprimento aos normativos legais vigentes, designadamente nas seguintes matérias:
- a)No domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia:
Centros de recolha e alojamentos para hospedagem de animais de companhia (Decreto-Lei n.º 276/2001);
Alojamentos de animais potencialmente perigosos (Decreto-Lei n.º 276/2001);
Concursos e exposições (Decreto-Lei n.º 314/2003);
Detenção de animais de companhia em prédios urbanos e rústicos (Decreto-Lei n.º 314/2003);
Promoção de campanhas de profilaxia médica ou sanitária e combate a zoonoses (Decreto-Lei n.º 314/2003).
- b)No domínio da proteção e saúde animal de animais de produção:
Regime de exercício da atividade pecuária - REAP (Decreto-Lei n.º 81/2013);
Registo, alteração de registo e controlo de explorações classe 3;
Registo, alteração de registo e controlo de explorações detenção caseira;
Controlo do bem-estar animal - Classe 3 e detenção caseira (Decreto-Lei n.º 64/2000).
- c)No domínio da segurança dos alimentos:
Sistema da Indústria Responsável - SIR (Decreto-Lei n.º 169/2012), sempre que câmara municipal seja a entidade coordenadora do procedimento (Classe 3):
Registo ou aprovação e controlo de atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada;
Registo ou aprovação e controlo de atividades que envolvam manipulação de subprodutos de origem animal;
Registo ou aprovação e controlo de atividades de fabrico de alimentos para animais;
Executar os planos de controlo em estabelecimentos de transformação de géneros alimentícios em que a Câmara seja entidade coordenadora ((e) do n.º 2 do artigo 2.º do Dec. Regulam. 31/2012, de 13 de março);
Vistoriar condições higio-sanitárias em estabelecimentos sujeitos a parecer da DGAV (n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro);
Controlo de estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei n.º 147/2016, de 31 de julho);
Executar controlos oficiais das condições sanitárias dos estabelecimentos pecuários em que a Câmara é entidade coordenadora (Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho);
Inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate em que a Câmara é entidade coordenadora (Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto);
Autorizar e controlar o fornecimento de alimentos em pequenas quantidades (artigo 6.º Portaria n.º 74/2014, de 20 de março).
- a)No domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia:
- 3 -Compete ainda ao GAS:
- a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimento referidos na alínea anterior;
- c)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- d)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- e)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- f)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
- g)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- h)Assegurar o funcionamento do canil municipal;
- i)Dirigir e coordenar tecnicamente o canil e gatil municipal;
- j)Promover ações de captura e encaminhamento de animais errantes na via pública, que constituam risco para a saúde ou segurança públicas;
- k)Assegurar medidas de controlo de população animais que constituam um risco ambiental, para a saúde ou para o património;
- l)Entregar mensalmente, ao Presidente da Câmara um relatório das atividades desenvolvidas no âmbito do Município, donde constem as situações irregulares detetadas e diligências feitas para a resolução e ou propostas dos procedimentos a adotar nessas situações.
- m)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou despacho superior.
- 4 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que transfere para os órgãos municipais as competências no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos, ao médico veterinário municipal, enquanto agente do município cabe-lhe assegurar a efetivação das competências transferidas para os órgãos autárquicos nos setores da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
- 5 -Compete ainda ao Médico Veterinário Municipal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/1998, de 5 de maio:
- a)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- b)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico;
- c)No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das atividades económicas.
Artigo 28.º — Gabinete de Autoridade Sanitária (GAS)
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020