- 1 -No contexto da definição e implementação do SIADAP 3 no Instituto, para além das demais competências que legalmente lhe sejam também cometidas, compete ao Conselho Coordenador da Avaliação:
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º do SIADAP;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
- c)Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
- d)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos no âmbito do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as propostas de avaliação de Desempenho muito bom, bom ou inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho excelente;
- e)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
- f)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas;
- g)Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
- h)Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
- i)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º do SIADAP.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior o conselho coordenador da avaliação transmite a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação e a remeta para homologação.
- 3 -O conselho coordenador de avaliação funciona na dependência direta do presidente do IPBEJA, e é constituído nos termos de despacho a emitir
- 4 -A Presidência do Conselho que poderá ser delegada pelo Presidente.
- 5 -Na 2.ª quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação para a análise das propostas de avaliação e a sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
- 6 -O reconhecimento do desempenho excelente, implica declaração formal do conselho coordenador da avaliação.
Artigo 6.º — Conselho Coordenador da Avaliação
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025