- 1 -O ISAVE poderá celebrar acordos com outros estabelecimentos de ensino superior, outras instituições culturais e de investigação, portuguesas e estrangeiras, designadamente para intercâmbio de docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projectos de carácter científico e cultural.
- 2 -O ISAVE privilegiará a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com outros estabelecimentos de países lusófonos que integrem as áreas da saúde e tecnologias da saúde.
Artigo 6.º — Intercâmbio Internacional
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009