- 1 -As horas letivas asseguradas pelos docentes contratados deve representar em cada ano letivo, pelo menos, 60 % do total de horas letivas dos cursos superiores em funcionamento no Instituto.
- 2 -O total de docentes com a categoria profissional de Professor Coordenador não pode exceder 20 % do número total de docentes do Instituto.
- 3 -O total de docentes com a categoria profissional de Professor Coordenador Principal não pode exceder 3 % do número total de docentes do Instituto.
Artigo 11.º — Quotas Letivas Asseguradas pelos Docentes Contratados
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018