- 1 -O Plano do Período Experimental destina-se a identificar quais os conhecimentos que o trabalhador deverá adquirir durante o período experimental, bem como estabelecer um conjunto de tarefas e atividades que o trabalhador deverá ser capaz de assegurar e respetivo grau de cumprimento.
- 2 -O Plano do Período Experimental deverá ser elaborado nos primeiros 15 dias úteis seguintes ao início do período experimental, e dele deverá ser dado conhecimento imediato ao trabalhador.
Artigo 8.º — Plano do Período Experimental
Vigente desde: 23/02/2021
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