- 1 -Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º desempenham as suas funções na sede da Autoridade Nacional de Protecção Civil e reportam directamente ao Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, sem prejuízo da respectiva cadeia hierárquica.
- 2 -O elemento referido na alínea c) do artigo 3.º desempenha funções em local a determinar pelo Comandante da FEB, a quem reporta directamente.
- 3 -Os elementos referidos na alínea d) do artigo 3.º desempenham as suas funções nos locais a designar pelo Comandante da FEB e reportam directamente ao Comandante da respectiva Companhia.
Artigo 6.º — Dependência funcional
Vigente desde: 07/09/2009
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