- 1 -Os comercializadores são entidades titulares de licença de comercialização ou de registo, quando reconhecida a qualidade de comercializador ao abrigo de acordos internacionais em que o Estado português seja parte signatária, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.
- 2 -O relacionamento comercial entre os comercializadores e os operadores das redes a que as instalações dos seus clientes se encontrem ligadas é estabelecido através da celebração de contratos de uso das redes, nos termos do RARI.
Artigo 10.º — Comercializadores
Vigente desde: 07/09/2009
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