- 1 -Em matéria de medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, às entregas de energia eléctrica da rede de distribuição em MT e AT à rede de distribuição em BT aplicam-se as disposições relativas aos clientes em MT, definidas na Secção VII do presente Capítulo.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos operadores das redes de distribuição em BT que sejam, cumulativamente, operadores das redes de distribuição em MT e AT.
Artigo 140.º — Norma remissiva
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009