- 1 -Os comercializadores de último recurso são obrigados, dentro das suas áreas geográficas de actuação, a fornecer energia eléctrica a quem a requisitar, nos termos estabelecidos no presente regulamento e com observância das demais exigências legais e regulamentares, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação.
- 2 -A obrigação de fornecimento prevista no número anterior só existe quando as instalações eléctricas estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efectuada a respectiva ligação à rede.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, não existe obrigação de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas vencidas provenientes de contratos de fornecimento celebrados entre o mesmo comercializador de último recurso e o mesmo cliente, independentemente da instalação em causa, desde que essas dívidas não tenham sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
- 4 -No caso de fornecimentos a instalações provisórias e eventuais, a obrigação de fornecimento prevista no n.º 1 fica limitada à existência e à capacidade disponível de rede.
Artigo 171.º — Obrigação de fornecimento
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009