- 1 -Além do disposto no Artigo 172.º deste regulamento, os contratos de fornecimento de energia eléctrica a celebrar entre os comercializadores de último recurso e os seus clientes devem integrar como condições contratuais gerais um conjunto mínimo de informações aprovado pela ERSE, na sequência de propostas apresentadas pelos comercializadores de último recurso, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -A aprovação do conjunto mínimo de informações referido no número anterior deve ser antecedida de consulta às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico e às de interesse específico para o sector eléctrico, as quais se devem pronunciar no prazo máximo de 20 dias úteis após o envio do pedido de consulta.
- 3 -Salvo acordo entre as partes, o contrato de fornecimento de energia eléctrica tem por objecto uma instalação de utilização.
- 4 -Para cada instalação, será definida a tensão de fornecimento, a potência contratada e a opção tarifária a considerar para efeitos de facturação.
- 5 -A cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica pode verificar-se:
- a)Por acordo entre as partes.
- b)Por denúncia por parte do cliente, nos termos previstos no contrato, podendo ser efectuada a todo o tempo no caso dos clientes em BTN.
- c)Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador.
- d)Pela entrada em vigor do contrato de uso das redes, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado.
- e)Pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, que se prolongue por um período superior a 60 dias.
- f)Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória.
- g)Por extinção da entidade titular do contrato.
Artigo 173.º — Contrato de fornecimento a celebrar com os comercializadores de último recurso
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009