- 1 -As facturas a apresentar pelos comercializadores aos seus clientes devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados.
- 2 -Os comercializadores devem informar os seus clientes da desagregação dos valores facturados, evidenciando, nomeadamente, os valores relativos às tarifas de acesso às redes.
- 3 -Através da factura, inserindo-as no seu conteúdo ou acompanhando o seu envio aos clientes, os comercializadores e os comercializadores de último recurso podem disponibilizar informações consideradas essenciais ao fornecimento de energia eléctrica, designadamente sobre preços, modalidades de facturação e pagamento, padrões de qualidade de serviço e procedimentos sobre resolução de conflitos, devendo ser evitada a utilização da factura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia.
- 4 -Além do disposto nos números anteriores, os comercializadores de último recurso devem submeter a apreciação prévia da ERSE o formato e o conteúdo das facturas a apresentar aos respectivos clientes.
Artigo 197.º — Factura de energia eléctrica
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009