- 1 -Os comercializadores e os comercializadores de último recurso devem proporcionar aos seus clientes uma ampla escolha quanto aos meios de pagamento, devendo o pagamento ser efectuado nas modalidades acordadas entre as partes.
- 2 -Os comercializadores e os comercializadores de último recurso são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do uso das redes pelos seus clientes, designadamente pelo pagamento das tarifas reguladas aplicadas pelos operadores das redes a que as instalações dos clientes se encontrem ligadas.
- 3 -Os comercializadores e os comercializadores de último recurso são responsáveis pelo pagamento de eventuais compensações definidas nos termos do RQS perante os seus clientes, uma vez recebidos os valores dos operadores das redes.
Artigo 199.º — Pagamento
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009