- 1 -Os agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais devem informar o operador da rede de transporte, no âmbito da actividade de Gestão Global do Sistema, de todos os factos susceptíveis de influenciar de forma relevante o funcionamento do mercado ou a formação dos preços.
- 2 -Os factos mencionados no número anterior incluem, designadamente:
- a)Os planos de indisponibilidades dos centros electroprodutores associados a agentes de mercado produtores de energia eléctrica.
- b)As indisponibilidades não planeadas dos centros electroprodutores associados a agentes de mercado produtores de energia eléctrica.
- c)Outros factos que possam determinar restrições não previstas na participação dos produtores de energia eléctrica no mercado, designadamente os que decorram da ruptura, verificada ou iminente, dos abastecimentos de energia primária ou da descida dos níveis dos reservatórios das centrais hídricas de produção de energia eléctrica.
- 3 -O operador da rede de transporte, sempre que considere relevante ou que verifique a não concretização da informação prestada pelos agentes de mercado nos termos dos números anteriores, pode solicitar ao agente em causa informação adicional que permita, designadamente, enquadrar e explicar a não verificação das condições inicialmente comunicadas, tornando públicos, sem perda da confidencialidade legalmente definida, os elementos explicativos apresentados.
- 4 -Os operadores das redes de distribuição devem igualmente informar o operador da rede de transporte, no âmbito da actividade de Gestão Global do Sistema, de quaisquer ocorrências, designadamente incidentes e constrangimentos, que possam impedir a normal exploração das suas redes e o cumprimento da contratação de energia eléctrica efectuada.
- 5 -A comunicação ao operador da rede de transporte, no âmbito da actividade de Gestão Global do Sistema, de todos os factos susceptíveis de influenciar de forma relevante o funcionamento do mercado ou a formação dos preços pelos agentes mencionados no presente artigo deve ser imediata.
- 6 -Compete ao operador da rede de transporte, no âmbito da actividade de Gestão Global do Sistema, a divulgação pública dos factos de que tenha conhecimento nos termos do presente artigo, de forma célere e não discriminatória.
Parte III
Relacionamento comercial nas Regiões Autónomas
Artigo 219.º — Informação sobre condições do mercado
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009