Na RAA e na RAM, a proposta referida no n.º 6 do Artigo 96.º deve ser apresentada, respectivamente, pela concessionária do transporte e distribuição e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado.
Artigo 234.º — Reforço das redes
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009