A aplicação do regime previsto no Artigo 120.º relativo à codificação dos pontos de entrega é de carácter voluntário nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 240.º — Código do ponto de entrega
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009