A medição de energia eléctrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deve observar as disposições constantes do Capítulo X deste regulamento com as adaptações necessárias, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 242.º — Norma remissiva
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009