- 1 -Para efeitos de aplicação do regime de caução, previsto no Artigo 178.º, consideram-se clientes em BTN, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os clientes cuja potência contratada é inferior ou igual a 41,4 kVA.
- 2 -As propostas sobre o valor da caução, previstas no n.º 3 do Artigo 180.º devem ser apresentadas pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM.
Artigo 248.º — Regime de caução
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009