Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do Artigo 201.º, as propostas nele referidas devem ser apresentadas pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM.
Artigo 250.º — Mora
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009