Às interrupções do fornecimento de energia eléctrica aos operadores das redes de distribuição e a clientes ligados directamente à RNT, bem como às interrupções de recepção de energia eléctrica de centros electroprodutores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção IV do Capítulo IV do presente regulamento e as demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 28.º — Interrupção do fornecimento e recepção de energia eléctrica
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009