- 1 -Os comercializadores ou clientes que sejam agentes de mercado são responsáveis pelo pagamento dos serviços de interrupção e de restabelecimento ao operador de rede, sem prejuízo do direito de regresso dos comercializadores sobre os seus clientes.
- 2 -Os clientes em BT podem solicitar o restabelecimento urgente do fornecimento de energia eléctrica nos prazos máximos estabelecidos no RQS para dar início à reparação de avarias na alimentação individual dos clientes, mediante o pagamento de uma quantia a fixar pela ERSE.
- 3 -Os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento são publicados anualmente pela ERSE, sem prejuízo do n.º 5.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os operadores das redes devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de Setembro de cada ano.
- 5 -Os operadores das redes de distribuição podem disponibilizar serviços opcionais e estabelecer os seus preços, no respeito dos princípios indicados no Artigo 7.º
Artigo 52.º — Preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009