- 1 -A facturação entre o comercializador de último recurso e o comercializador de último recurso exclusivamente em BT referida no Artigo 63.º deve incluir, além da energia medida nos postos de transformação, a energia entregue pela microprodução na rede de BT.
- 2 -A facturação relativa às entregas da microprodução aplica-se à energia que tenha sido adquirida a unidades de microprodução na rede de BT, directamente pelo comercializador de último recurso exclusivamente em BT ou através de um comercializador, por período tarifário.
- 3 -Às quantidades referidas no número anterior é aplicada uma das seguintes tarifas:
- a)A tarifa de Venda a Clientes Finais em MT, no caso da facturação dos fornecimentos ao comercializador de último recurso exclusivamente em BT ser efectuada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do Artigo 63.º, a qual se deverá aplicar à soma das quantidades abrangidas pelo mesmo artigo com as quantidades referidas no número anterior, após aplicação do perfil de produção correspondente.
- b)A tarifa de Energia em BT, no caso do comercializador de último recurso exclusivamente em BT adquirir energia eléctrica nos termos previstos no n.º 5 do Artigo 63.º, a qual se deverá aplicar às quantidades referidas no número anterior.
- 4 -No caso do comercializador de último recurso exclusivamente em BT ser facturado pelo comercializador de último recurso nos termos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do Artigo 63.º, as entregas da microprodução não são objecto de facturação pelo comercializador de último recurso.
Artigo 64.º — Facturação dos fornecimentos relativos à energia adquirida pelos comercializadores de último recurso exclusivamente em BT a unidades de microprodução
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009