- 1 -O Manual de Procedimentos do Agente Comercial deve regular, designadamente, as seguintes matérias:
- a)Relacionamento comercial com as entidades com as quais o Agente Comercial possua contratos.
- b)A comercialização da energia eléctrica, potência e serviços de sistema das centrais com CAE.
- c)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação.
- 2 -O Manual de Procedimentos do Agente Comercial é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pela entidade concessionária da RNT, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta da entidade concessionária da RNT, pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Agente Comercial, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, nos prazos estabelecidos pela ERSE.
- 4 -O Agente Comercial deve disponibilizar a versão actualizada do Manual de Procedimentos do Agente Comercial a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, designadamente na sua página na internet.
Artigo 70.º — Manual de Procedimentos do Agente Comercial
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009