- 1 -O presente Capítulo tem por objecto as condições comerciais aplicáveis ao estabelecimento das ligações às redes de instalações produtoras ou consumidoras de energia eléctrica, bem como ao estabelecimento de ligações entre as redes dos diferentes operadores de rede.
- 2 -São ainda objecto deste Capítulo as condições comerciais para o tratamento dos pedidos de aumento de potência requisitada de instalações já ligadas às redes.
Artigo 79.º — Objecto
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009