- 1 -O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, os comercializadores de último recurso e o Agente Comercial deverão recorrer a mecanismos de auditoria para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.
- 2 -As auditorias são promovidas pelas entidades referidas no número anterior, recorrendo para o efeito a auditores externos independentes de reconhecida idoneidade.
- 3 -O conteúdo das auditorias e os critérios de selecção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta das entidades responsáveis pela promoção das auditorias.
- 4 -Anualmente, até 30 de Setembro, a ERSE indica às empresas reguladas as auditorias a realizar no ano seguinte.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser realizadas anualmente auditorias sobre as seguintes matérias:
- a)Verificação do cumprimento das regras e procedimentos associados ao Código de Conduta previsto no Artigo 25.º a realizar pelo operador da rede de transporte.
- b)Verificação do cumprimento das regras e procedimentos associados ao Código de Conduta previsto no Artigo 38.º a realizar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT.
- c)Verificação do cumprimento das regras e procedimentos associados ao Código de Conduta previsto no Artigo 56.º a realizar pelo comercializador de último recurso.
- d)Verificação do cumprimento das regras e procedimentos associados ao Código de Conduta previsto no Artigo 69.º a realizar pelo Agente Comercial.
- e)Verificação do cumprimento da metodologia de disponibilização de dados de consumo de clientes previsto no Artigo 154.º a realizar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT.
- f)Verificação do cumprimento dos procedimentos de mudança de comercializador previstos na Secção III do Capítulo XI a realizar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT.
- 6 -Os relatórios das auditorias deverão ser enviados à ERSE e publicados nas páginas na Internet das entidades responsáveis pela promoção das auditorias.
Artigo 8.º — Auditorias de verificação do cumprimento das disposições regulamentares
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009