- 1 -A docência pode também ser assegurada por docentes visitantes, especialmente contratados ou ao abrigo de protocolos e programas de intercâmbio.
- 2 -Consideram-se, igualmente, docentes visitantes os que, em país estrangeiro, exerçam funções docentes ou de investigação, em áreas científicas no âmbito daquela a que a contratação se destina.
Artigo 55.º — Docentes visitantes
Vigente desde: 08/09/2009
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