- 1 -São funções genéricas dos docentes:
- a)Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
- b)Proceder à avaliação da aprendizagem dos alunos de acordo com as regras e os critérios aprovados;
- c)Realizar o serviço de exames que lhes for distribuído;
- d)Desenvolver, individualmente e em grupo, a investigação científica;
- e)Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das disciplinas cuja regência lhes esteja confiada;
- f)Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
- g)Integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos.
- 2 -As competências dos docentes, em função das respectivas categorias, são as constantes da legislação aplicável.
Artigo 56.º — Funções dos docentes
Vigente desde: 08/09/2009
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