- 1 -O Conselho Pedagógico é composto paritariamente por docentes e discentes, elegendo cada um dos corpos um representante por cada ciclo de estudos em funcionamento, conferente de grau ou de TeSP, ministrado na ESSEM.
- 2 -A eleição para o representante dos docentes, por ciclo de estudos, referida no número anterior decorrerá por voto secreto sendo elegíveis todos os docentes do mesmo ciclo de estudos, com grau académico e/ou Regentes, sendo eleito o mais votado.
- 3 -A eleição para os discentes processa-se, com as devidas adaptações, de forma semelhante à indicada no n.º 2.
- 4 -O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta e voto secreto pelos membros do conselho, na sua primeira reunião após as eleições.
- 5 -O Presidente será obrigatoriamente um professor doutorado, terá voto de qualidade e orientará as reuniões e o conselho.
- 6 -O Vice-Presidente será obrigatoriamente um professor doutorado, mestre ou especialista.
- 7 -A duração do mandato dos docentes é de três anos, caducando entretanto, se o ciclo de estudos que representam deixar de ter alunos.
- 8 -A duração do mandato dos discentes será de um ano.
- 9 -No caso de o mandato do Presidente e ou do Vice-Presidente cessar nos termos do n.º 7, manter-se-ão em funções até final do ano letivo.
- 10 -Em caso de cessação de funções, os membros do Conselho Pedagógico mantêm-se em funções até final do ano letivo em curso, salvo no caso de serem destituídos por motivos disciplinares.
Artigo 20.º — Constituição
Vigente desde: 22/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2024