Compete ao presidente:
- 1 -Representar o IESF.
- 2 -Superintender as actividades científicas, pedagógicas e culturais do IESF.
- 3 -Coordenar a actuação dos demais órgãos e estruturas, definindo as linhas gerais de orientação do IESF nos planos científico e pedagógico e assegurando o regular funcionamento da instituição.
- 4 -Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das demais normas aplicáveis ao funcionamento do IESF.
- 5 -Assegurar a ligação com o ministério da tutela nas questões de interesse para o Instituto e para o ensino superior.
- 6 -Assegurar a articulação dos órgãos do IESF com os órgãos da entidade instituidora.
- 7 -Elaborar o relatório anual, bem como o plano de actividades e o projecto de orçamento a submeter ao conselho de administração da EAFF.
- 8 -Controlar o cumprimento das orientações orçamentais definidas pelo conselho de administração da EAFF.
- 9 -No âmbito da sua competência, definir as propinas devidas pelos estudantes, arrecadar as receitas e autorizar as despesas relativas à actividade do IESF, de acordo com os orçamentos aprovados, ou, quando for caso disso, propor à entidade instituidora a concessão da respectiva autorização.
- 10 -Analisar as propostas de admissão de pessoal, docente e não docente, e propor à entidade instituidora a aprovação das que entender necessárias ao funcionamento do IESF.
- 11 -Nomear e exonerar os responsáveis pela direcção ou coordenação de serviços bem como das unidades orgânicas, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- 12 -Promover a elaboração dos regulamentos e das normas de funcionamento necessárias e aprová-las ou submetê-las à aprovação dos órgãos competentes do IESF ou da entidade instituidora.
- 13 -Garantir a avaliação das condições de funcionamento da instituição e dos processos de trabalho aí realizados, bem como a definição e estabelecimento das correspondentes normas e regulamentos de funcionamento interno e a sua organização.
- 14 -Apreciar e resolver, no âmbito da sua competência, as questões postas e as pretensões apresentadas por docentes e por alunos.
- 15 -Decidir, no caso desse poder lhe ter sido delegado por despacho da direcção da entidade instituidora, sobre a adopção de medidas de carácter disciplinar relativas a alunos, docentes e demais funcionários, na observância do artigo 138.º, podendo solicitar o parecer do conselho pedagógico.
- 16 -Dar execução e assegurar o cumprimento das orientações e das deliberações aprovadas pelos restantes órgãos de governo do IESF.
- 17 -Outorgar convénios, acordos e protocolos de natureza científica ou cultural com outros estabelecimentos de ensino superior ou quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 18 -Presidir aos actos académicos do IESF e conferir posse aos titulares de cargos de natureza científica ou pedagógica.
- 19 -Velar pelo bom uso do património da EAFF, designadamente do Edifício Heliântia e do equipamento escolar e administrativo;
- 20 -Velar pela observância da lei, dos Estatutos e demais regulamentos do IESF.
- 21 -Garantir a tomada das medidas necessárias à prossecução de uma política da qualidade relativa ao ensino e investigação, bem como à gestão da própria instituição, sem prejuízo da actuação dos restantes órgãos de governo.
- 22 -Garantir a comunicação atempada ao ministro da tutela das informações necessárias ao funcionamento desta, nomeadamente do número anual máximo de novas admissões ou outra informação julgada pertinente.
- 23 -Instituir prémios escolares.
- 24 -Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas.
- 25 -Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar.
- 26 -Analisar e deliberar sobre os pedidos de equivalência conformes ao disposto no diploma que regulamenta o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, bem como aprovar as respectivas unidades de crédito a atribuir, no âmbito do sistema europeu de créditos curriculares e de acordo com o disposto no regulamento geral dos cursos.
- 27 -Nomear e presidir ao júri que analisa as candidaturas por convalidação da experiência profissional e formação pós-secundária.
- 28 -Prover à substituição atempada de um docente, no caso de manifesta urgência por indisponibilidade do docente indicado na distribuição de serviço, sujeitando essa substituição a posterior ratificação pelo conselho técnico-científico, em reunião normal do mesmo.
- 29 -Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por quaisquer outros regulamentos do IESF, independentemente da respectiva natureza, e, em geral, administrar e gerir o Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, propondo as iniciativas que julgue necessárias ao bom funcionamento do mesmo.