- 1 -Compete especificamente aos docentes:
- a)A leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas;
- b)A realização e classificação de provas de avaliação;
- c)A orientação de estágios e a direcção de seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
- d)A colaboração na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área científica;
- e)O acompanhamento dos alunos;
- f)A realização de todas as actividades complementares da docência que lhes forem atribuídas.
- 2 -Compete especialmente aos professores-coordenadores, devidamente coadjuvados pelos professores-adjuntos:
- a)Em geral, a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica, designadamente as que dizem respeito aos professores-adjuntos e assistentes da respectiva disciplina ou área científica;
- b)A participação com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
- c)A direcção, desenvolvimento e concretização das actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.
Artigo 26.º — Funções específicas dos docentes
Vigente desde: 11/09/2009
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