- 1 -O ensino no IESF deverá pautar-se por elevados padrões de qualidade ao nível científico, pedagógico e logístico, estando previstos os regimes de ensino presencial e à distância.
- 2 -Os docentes deverão procurar adequar as suas disciplinas às linhas de orientação estratégicas do IESF e aos princípios defendidos no processo de Bolonha, nomeadamente:
- a)Privilegiando um ensino baseado no desenvolvimento de competências face a um ensino baseado na transmissão de conhecimentos;
- b)Privilegiando um ensino centrado no aluno face ao ensino tradicional centrado no docente;
- c)Privilegiando um ensino aberto e aplicado, em estreita relação com as empresas e o meio envolvente;
- d)Privilegiando metodologias de ensino e avaliação que se adeqúem aos objectivos acima referidos e que, além disso, transformem o processo de aprendizagem numa experiência agradável e constantemente satisfatória para o aluno.
- 3 -O ensino pode ser ministrado por meio de sessões de ensino colectivas, sessões de ensino tutorial, projectos, trabalhos no terreno, visitas, simulações, seminários, formação em contexto de trabalho, estágios e outras formas de transmissão de conhecimentos e desenvolvimento de competências que se mostrem adequadas face ao disposto nos números anteriores.
- 4 -Os cursos podem ser ministrados, total ou parcialmente, em regime de ensino à distância, com recurso à plataforma tecnológica de e-learning do IESF e à Internet, podendo ainda oferecer a mesma disciplina em alternância em regime presencial e à distância.
Artigo 39.º — Regimes de ensino
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009