- 1 -As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos, com excepção da lista de professores, a qual deve apenas indicar dois suplentes para vice-presidentes.
- 2 -Aos suplentes cabe substituir os efectivos nas suas faltas e impedimentos temporários ou quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 20.º dos presentes Estatutos.
- 3 -Esgotadas as possibilidades de substituição, nos termos do número anterior, proceder-se-á à eleição uninominal do membro em falta, nos termos definidos no presente artigo.
- 4 -A perda do mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para o conselho.
Artigo 24.º — Constituição das listas, regime de substituição e perda de mandato
Vigente desde: 08/10/2004
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Em vigor desde 08/10/2004