- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Junho, o director da ESTeSL e demais órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes estatutos.
- 2 -No prazo de 15 dias úteis, após a entrada em vigor dos presentes estatutos, realizar-se-ão eleições para a constituição da primeira assembleia de representantes que, após entrada em exercício de funções, deverá promover a eleição do conselho directivo num prazo de 15 dias úteis.
- 3 -Compete ao director da ESTeSL em exercício efectuar as diligências necessárias à realização deste acto eleitoral, cujo regulamento será por este aprovado mediante proposta de um grupo de trabalho por si nomeado, representativo de todos os corpos.
Artigo 75.º — Fim do regime de instalação e eleição da primeira assembleia de representantes
Vigente desde: 08/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2004