- 1 -No âmbito da cooperação internacional de segurança e defesa, os cursos ministrados pela UPM podem ser frequentados por militares e civis estrangeiros, com requisitos adequados à formação, nos termos de protocolos celebrados.
- 2 -A frequência dos cursos na UPM por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado Português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os discentes.
- 3 -Os discentes estrangeiros que frequentem os cursos na UPM integram o corpo discente.
Artigo 60.º — Frequência por discentes estrangeiros
Vigente desde: 13/02/2020
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