- 1 -O cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário ou agente será calculado mensalmente pelo serviço responsável pelo pessoal, com base nas informações e justificações apresentadas, e dará origem, em cada mês, a uma folha individual que explicita o tempo de trabalho realizado por cada funcionário ou agente.
- 2 -O serviço responsável pelo pessoal divulgará os resultados da contagem de tempo referido no número anterior, até ao dia 10 do mês seguinte.
- 3 -O prazo de reclamação da contagem referida no número anterior é de cinco dias úteis, contados a partir do dia da divulgação ou do dia em que o funcionário regressar ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.
- 4 -As correcções a introduzir serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.
Artigo 11.º — Registo de assiduidade
Vigente desde: 12/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2004